domingo, 14 de novembro de 2010

Direito Civil - Pessoa jurídica e Bens ( Profª Adélia ) 2º semestre

Direito Civil – (2º semestre – 2º bimestre)
19/10/10

Pessoa Jurídica ou moral Entidade a que a lei empresta personalidade jurídica, de modo que possa atuar na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que compõem, sendo capaz de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil.

Origem – Necessidade de suprir a deficiência humana por meio organismo para alcançar um mesmo fim.

Requisitos para constituição:
• Vontade humana criadora (Animus)
• Observância das condições legais para sua formação.
• Liceidade de finalidade

Natureza Jurídica
• Teoria da Ficção Legal e da Doutrina
Objetiva ou orgânica
• Teoria da realidade
Jurídica das instituições


Classificação
1) Quanto à estrutura
• “Universitas personarum” - compõem-se pela reunião de pessoas. Ex. Associações, sociedades.
• “Universitas bonorum” – constituem-se em torno de um patrimônio destinado a um fim específico. Ex. Fundações.

2) Quanto a órbita da sua atuação Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Externo ( art. 42) – Ex. Nações, ONU.
De direito público
Interno ( art.41 )- Ex. União, Estados, Autarquia
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
De direito privado (Art. 44) Para realização de fins particulares . Ex. Associação, sociedade
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)




Começo da Existência legal
• A) Ato constitutivo (Estatuto ou contrato social)
• B) Registro - Registro Civil das pessoas Jurídicas
A + B = Personalidade jurídica.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo


Sociedades Irregulares ou de fato Não tem ato constitutivo, ou não tem registro, sem personalidade jurídica.

Entes despersonalizados – São universalidades de direito e massas de bens identificáveis como unidade, que mesmo não tendo personalidade jurídica, podem gozar de capacidade processual. Legitimidade ativa e passiva.
Ex. Sociedades irregulares, Massa falida, espólio, condomínio.

Extinção
*Pelo decurso do prazo de sua duração
*Pela dissolução deliberada unânime de seus membros mediante Distrato.
*Pela deliberação de sócios, por maioria
*pela falta de pluralidade dos sócios
*Por determinação legal
*Por ato governamental
*Pela dissolução Judicial

Observação – Quando há falência é nomeado um administrador para pagar todos os credores na ordem que código civil atribui (Massa falida)

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard of Legal entity)

Em caso de desvio de função, fraude, abuso, justifica-se a superação da personalidade jurídica da empresa, reconhecendo-se a responsabilidade ilimitada dos sócios.
Ex. Para receber direitos trabalhistas, para as relações consumeristas (código do consumidor)

È a superação episódica para satisfação do terceiro lesado – atinge os bens pessoais (particulares) dos sócios – só por provimento judicial na execução da obrigação. Note bem que isto se aplica somente naquele processo.

Grande aplicação no direito do trabalho, no direito tributário e no direito do consumidor.

No Código Civil, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

Desvio de finalidade – Desvirtuamento do objetivo social, para perseguir fins não previstos no contrato social ou proibidos por lei. Ex. Uma sociedade de serviços médicos (clinica ) decide começar vender planos de saúde. Neste caso a sociedade desviou a função. Uma farmácia que monta um laboratório de drogas ilícitas. Neste caso o objetivo é ilícito.Alcança bens dos sócios.

Confusão patrimonial – Atuação do sócio confundiu-se com a própria sociedade, utilizada como escudo, impossibilitando identificar a separação patrimonial entre ambos.

Domicílio da Pessoa Jurídica

* De direito público (art. 75 I a III)
- União Distrito Federal
- Estados – Capitais
- Municípios: onde funciona a administração municipal

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
.§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

* De Direito Privado
- Lugar onde funciona a administração se não constar de sues atos constitutivos.
Obs. Se houver diversos estabelecimentos, pode ser cada um deles.
Art 75 , IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos

*Estrangeira ( Art. 75 § 2º )O local do estabelecimento, situado no Brasil, no que concerne às obrigações contraídas por suas agências.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder

Associações ( artigos 53 a 61)
*Entidades de direito privado formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não – econômicos ( esportivos, educacionais, religiosos )
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos

Associados NÃO buscam lucro: a receita de sua atividade deve ser reinvestida na própria associação.
*Requisitos do estatuto sob pena de nulidade ( art 54. I a VII)
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Orgão deliberativo superior ; Assembleia geral
Associado só pode tranferir a terceiros seus direitos se houver previsão possível. Exclusão por Justa causa - Cabe recurso à assembléia geral.


*Dissolução: Destino do patrimônio: Deduzidas as frações ideais dos associados, na omissão do estatuto, o restante deve ir para estabelecimentos municipais, estaduais, federais de fins idênticos ou semelhantes, e na falta destes à fazenda do estado e da União ( Artigo 61 )



Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Fundações ( Artigos 62 a 69 )

Resultam da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, feitos por seu instituidor, especificando o fim para qual se destina, e ás vezes, o modo de administrá-las
Fins exclusivamente religiosos, culturais, assistenciais
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Alienação do patrimônio só com autorização judicial, ouvido o Ministério Público

Elaboração dos estatutos, direta ( o próprio instituidor ) ou fiduciária ( outros). 180 dias.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Aprovação dos estatutos pelo Ministério Público.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Bens insuficientes para os fins serão incorporados a outras fundações com fins semelhantes Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Desvirtuamento da finalidade ou expiração do prazo – Ministério público promove a extinção.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante

Bens – Coisas –Patrimônio
Bem/ coisa – Em geral uso indistinto
“Coisa” é gênero do qual bem é espécie ( o bem é limitável, esgotável e útil )
“coisa” é tudo que existe com exclusão do homem.

Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e possuem valor econômico (esgotáveis, limitáveis )
* O direito somente interessa-se pelos bens, pois um de seus objetivos é disciplinar as relações entre os homens no que concerne aos bens jurídicos

Parte Geral do Código Civil
livro I – pessoas – sujeitos de direitos
livro II – Bens – objetos de direitos
Livro III – Fatos jurídicos – Relação entre pessoas, que têm, no mais das vezes, por objetos os bens.

Patrimônio – o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que têm valor econômico – a representação econômica da pessoa – todo o ativo e todo o passivo de uma pessoa ( Clóvis Beviláqua)
-Importância: Princípio básico do direito das obrigações “ O patrimônio do devedor responde por suas dívidas ( execução )

Classificação dos bens
I- Considerados em si mesmos ( Artigos 79 a 91)
Exame objetivo, independente de qualquer relação com os outros bens ou pessoas: ( o próprio bem)
a) Imóveis e móveis ( artigo 43/ artigo 80)
b) Fungíveis e infungíveis ( Artigo 85)
c) Consumíveis e inconsumíveis ( artigo 86
d) divisíveis e indivisíveis
e) singulares e coletivos
f) corpóreos ( tangível, posso tocar) e incorpóreos( não tangível, ponto comercial)

II – Reciprocamente considerados ( Artigos 92 a 97)
-Exame de uns em relação a outros bens.
Principal –( Artigo 92 ) Vida própria não depende do acessório

Bens acessórios (a) Frutos
((ligado ao bem principal) b) produtos
(Art. 95 ) c) pertenças
d) Benfeitorias ( Aluguel)

III – Considerados em relação ao seu titular ( Artigo 98 a 103)
Exame dos bens com o titular de sua propriedade

• Privados
a) De uso comum
• Públicos b) de uso especial
c) Dominiais/ dominicais ( pode vender, pode ceder)


Bens considerados em si mesmos

A) Imóveis e móveis ( Artigo 79 a 84 )
Tendo em vista o fato de serem ou não suscetíveis de se mover ( animais)

• Imóveis – Não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem






• Móveis – Passíveis de deslocamento, sem alteração de sua substância, inclusive os passíveis de movimento próprio ( semovente )
Obs. Carro não é semovente
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Importância da distinção legal: formalidades exigidas para alienação, registro de escritura pública x simples tradição.

Classificação dos imóveis

• Por sua própria natureza – Natural, solo, subsolo, jazida, árvores, espaço
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente
• Por acessão física – Interferência do homem, construção. (Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada á terra, os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano # Acessão significa aderência de uma coisa a outra .
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
• Por determinação legal – (artigo 80, I e II) – Por força de lei direito real (Hipoteca, servidão) – Herança (imóvel). Renuncia da herança é renuncia de imóvel e a sua cessão representa transmissão de bem de raiz, sujeita a respectiva tributação .
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Classificação dos móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
• Por sua própria natureza ( gado)
• Por antecipação – retirada
• Por determinação legal ( artigo 83, I, II e III)
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

b) Fungíveis e infungíveis ( Artigo 85 ) – Em geral, o atributo de fungibilidade decorre da natureza do bem . Ex. Dinheiro – ou 4 notas e 50,00 – Devolvo 02 de notas de 100,00 ( fungível) , quadro específico ( infungível)

Fungíveis podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade . Ex. Dinheiro é sempre empréstimo mútuo
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade


Infungíveis de natureza insubstituível . Ex. Empresto a casa, tem que ser devolvida a mesma, um quadro de Portinari é especifico só serve este, uma máquina única, uma garrafa de vinho insubstituível. Algumas destas coisas são emprestadas por “comodato”;

Comodato é o contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo

Mútuo empréstimos de coisas fungíveis.

c)Consumíveis e inconsumíveis ( Artigo 86) – não devem ser entendidos no sentido vulgar, mas no sentido econômico-jurídico.

Consumíveis – Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como os destinados à alienação. Ex. Roupa para mim não é consumível , já para o vendedor perde o valor quando ele vendeu.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação

Inconsumíveis - Suportam uso continuado, sem prejuízo de seu perecimento progressivo é natural. Ex. Um livro para mim é inconsumível, eu vou utilizar e não perde a utilidade, mas para a livraria é consumível porque já fez a venda, acabou.

D) Divisíveis e indivisíveis ( Artigo 87) – Deve-se considerar o aspecto econômico do bem. Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
• Divisíveis – pode partir-se em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, sem alteração de sua substância ou diminuição do seu valor. Ex;. terra, barra de ouro,
• Indivisíveis – não se partem sem alteração de substância ou diminuição do valor. Ex. Boi .
• Muitas coisas podem ser divididas, todavia há as que deixam de ser o que eram. O cavalo dividido ao meio não será um semovente, o relógio serrado em dois não será mais relógios e sim um monte de peças. Não se pode alterar a substância
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
Fisicamente pode ser dividido o imóvel rural, mas por força de lei tem que ter uma metragem mínima.
d) Singulares e coletivos ( Artigos 89 a 91) – a distinção decorre da maneira de encarar os bens.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Singulares – Bens considerados em sua individualidade representados por uma unidade autônoma, e por isso, distinta de quaisquer outros.
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Coletivos – compostos por vários bens singulares, e que considerados em conjunto formam um todo homogêneo.
Universalidade de fato Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Universalidade de direito Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico

f) Corpóreos e Incorpóreos ( sem previsão legal)
* corpóreos – existência material perceptível pelos nossos sentidos ( casa, livro)
* incorpóreos – abstratos – abstratos, não tangíveis, existência apenas jurídica ( direitos autorais, ponto comercial, marca, crédito ( estas coisas só por cessão)

09/11/2010
Bens reciprocamente considerados ( Artigos 92 a 97)
-Critério de classificação que leva em conta o liame jurídico existente entre o bem jurídico principal e o acessório.

Bem principal – é o bem que possui autonomia estrutural, que existe por si, abstrata ou concretamente. Ex. contrato de locação ( entre locatário e locação ) . Não perde substância ( terreno)
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Bem acessório – e o bem cuja existência pressupõe a do principal, se não existir o principal não têm acessório. Ex. Contrato de fiança (é uma cláusula do outro), construir no terreno do outro.
Regra geral: O acessório sempre segue a sorte do principal, adquire sua natureza , sendo o proprietário do principal, salvo exceção legal ou convencional, proprietário , também ao acessório.
Classificação dos acessórios
(O bem principal continua, mesmo gerando frutos)

Frutos – Utilidades que o bem principal produz periodicamente, NÂO diminuindo sua substância. Ex. Soja, maçã, juros, aluguel, bezerro ( Lembre-se banana não, porque cortou o pé acabou.)
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

É importante classificar para negociação de (fazendas, sítios, industrias).Podem ser:
a)Quanto a sua natureza:
* Naturais gerados pelo bem principal sem necessidade intervenção humana direta, decorrem do desenvolvimento orgânico vegetal ou animal .
*Industriais – decorrentes da atividade humana ( fabricados, manufaturados)
*Civis – Utilidades produzidas periodicamente, viabilizando a produção de uma renda (aluguéis, juros, dividendos). Ex. Bem principal dinheiro e seus frutos são juros, note que o bem principal sempre continua existindo.





b) Quanto à ligação com o bem principal:
* colhidos ou percebidos: já destacados do principal, mas ainda existentes (frutas,bezerro quando ainda estão na fazenda.
* pendentes: ainda ligados ao principal ( bezerro que ainda não nasceu, maçã na macieira.
*percipiendos: deveriam ter sido colhidos, mas não foram (passou da hora de colher ou nascer)
* estantes; destacados do principal e armazenados para renda (acondicionados no armazém)
*consumidos; não existem mais

Produtos – utilidades que o bem principal produz cuja percepção ou extração diminui sua substância. (Não reproduzem, não renováveis ou se extinguem) Ex. Pedras e metais.

Pertenças – Bens acessórios destinados a conservar ou facilitar o uso do bem principal sem que deste sejam partes integrantes, de modo permanente. Ex. máquinas numa fábrica, aparelhos de ar condicionado. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
As pertenças são aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado será pertença, assim como um quadro, um piano com relação a casa. O arado e o trator serão pertenças em relação à fazenda e o rádio em relação ao carro. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal.

Benfeitorias – obras realizadas pelo homem na estrutura do bem principal, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.Podem ser
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias

*Necessárias: Quando realizadas para evitar um estrago iminente ou a deterioração do principal Ex. reparos numa viga estrutural.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

*úteis – Empreendidas com o objetivo de facilitar/melhorar a utilização do principal. Ex. abertura de nova entrada para garagem.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

*Voluptuárias – para mero deleite ou prazer, sem aumento da utilidade do principal. Ex. decoração de um jardim.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

Para esta classificação é preciso verificar a necessidade. Exemplo
Uma piscina em uma mansão é prazer então é voluptuária.
Uma piscina em uma escola, melhora então é úteis.
Uma piscina em uma escola de natação é necessária, não existe sem a piscina.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.



Bens considerados em relação ao seu titular ( Art. 98 a 103)
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Quanto ao titular do domínio, os bens serão:

Públicos – Pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios ou Entidades de caráter público. Podem ser quanto ao seu destino: Art. 99. São bens públicos

a)De uso comum: bens que podem ser utilizados por qualquer pessoa, desde que cumpra os regulamentos. Ex. Rios, mares, estradas, ruas, praças ( note bem não pode ser usado de qualquer maneira, qualquer horário, tem que cumprir um regulamento.
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
- A administração pode restringir ou vedar seu uso em razão da segurança nacional ou da população. ( Ex. Gás da Bolívia)
- A utilização pelo povo em geral independe de retribuição, mas pode ser exigido pagamento para seu uso ( para preservação, manutenção não é ilegal cobrar pedágio, entrada

b) Uso especial: Bens destinados a algum serviço público: Ex. Edifícios com repartições públicas, escolas, presídios, posto de saúde.
Sua utilização pelos particulares é regulamentada, podendo a administração permitir ou proibir o ingresso em suas dependências
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

c)Dominiais ( dominicais): Bens que constituem o patrimônio do poder público. Ex. créditos da união, propriedades, terrenos de marinha ( prédios que não são de uso de instituição)
- Não são destinadas à utilização do povo, nem aos usuários do serviço público. Podem até ser vendidos e não podem ser objeto de usucapião.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Características dos bens públicos
1- Inalienabilidade – só os de uso comum e especial. Não pode ser usucapidos
2- Imprescritibilidade - não está sujeitos a usucapião. Não pode ser usucapidos.
3- Impenhorabilidade – Decorre da inalienabilidade.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


*Particulares – São definidos por exclusão ou seja, são aqueles não pertencentes ao domínio público, mas a iniciativa privada.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

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Estudos disciplinares- afinidades de estudantes - vamos justificar

Vamos fazer comentários e justificar
Correta - Letra B (5)

2. (Adaptada – Fundação Carlos Chagas – Prefeitura de Santos – 2005).
Um grupo de estudantes – Carolina, Chris, Renata, Gladys, Luiz e Felipe – participou de uma convenção e, durante o evento, alguns deles descobriram algumas afinidades com outros, conforme segue.
• Carolina percebeu que tinha afinidades com todas as pessoas do grupo.
• Chris concluiu que não tinha afinidades com ninguém; entretanto, todos os demais acharam que tinham afinidades com ela
• Renata descobriu que tinha afinidades com apenas duas pessoas do grupo, uma das quais era Gladys.
• Gladys percebeu que tinha afinidades com três pessoas do grupo, excluídos Renata e Felipe.
• Luiz e Felipe descobriram afinidades com apenas uma pessoa do grupo.
• Nessas condições, o número de estudantes desse grupo que descobriu ter afinidades com pelo menos uma pessoa que não tem o sentimento recíproco é

a) 6. b) 5. c) 4. d) 3. e) 2.

Justificativa :
Em um grupo com 06 pessoas que tem pelo menos um membro que não tem afinidade com ninguém e todos os outros tem afinidade com ele, com certeza 5 (cinco) pessoas tem sentimento que não é recíproco.
Neste caso se Chris não tem afinidades com ninguém e os outros têm o sentimento de afinidade com ela, este sentimento não é recíproco.

Carolina tem afinidade com cinco pessoas e apenas uma pessoa tem afinidade com ela.
Renata tem afinidade com duas pessoas e apenas uma pessoa tem afinidade com ela
Gladys tem afinidade com Três pessoas e apenas duas pessoas tem afinidade com ela
Luiz tem afinidade com uma pessoa e apenas uma pessoa tem afinidade com ele
Felipe tem afinidade com uma pessoa e apenas uma pessoa tem afinidade com ele
Chris não tem afinidades com ninguém e todos tem afinidades com ela (sentimento não recíproco

Estudos disciplinares _ Haiti - Vamos justificar juntos...

Por favor vamos comentar

1. No início de 2010, um forte terremoto atingiu o Haiti, país da América Central, causando milhares de mortes e deixando grande parte da população sem as mínimas condições de vida digna.
Considere os dados abaixo sobre esse país, o trecho da letra da música de Caetano Veloso e Gilberto Gil e as afirmações que seguem.

• Idioma: francês e crioulo (oficiais).
• Religião: cristianismo 92,6% (católicos 68,5%, protestantes 24,1%), outras 7,4% (1995)
• População: 8,2 milhões (2000), sendo 96% afro-americanos e eurafricanos, 3% europeus meridionais e 1% outros.
• Densidade populacional: 299,27 hab./km2.
• Percentual de população urbana: 34% (1998).
• Percentual de população rural: 66% (1998).
• Taxa percentual de crescimento demográfico: 1,7% ao ano (1995-2000).
• Taxa de fecundidade: 4,38 filhos por mulher (1995-2000).
• Expectativa de vida M/F: 51/56 anos (1995-2000).
• Taxa de mortalidade infantil: 68 por mil nascimentos (1995-2000).
• Percentual de analfabetismo: 51,4% (2000).
• IDH (0-1): 0,440 (1998).
Disponível em http://www.portalbrasil.net/americas_haiti.htm>. Acesso em 23/04/2010.

Haiti
Caetano Veloso
Quando você for convidado pra subir no adro
Da fundação casa de Jorge Amado
Pra ver do alto a fila de soldados, quase todos pretos
Dando porrada na nuca de malandros pretos
De ladrões mulatos e outros quase brancos
Tratados como pretos
Só pra mostrar aos outros quase pretos
(E são quase todos pretos)
E aos quase brancos pobres como pretos
Como é que pretos, pobres e mulatos
E quase brancos quase pretos de tão pobres são tratados
E não importa se os olhos do mundo inteiro
Possam estar por um momento voltados para o largo
Onde os escravos eram castigados
E hoje um batuque um batuque
Com a pureza de meninos uniformizados de escola secundária
Em dia de parada
E a grandeza épica de um povo em formação
Nos atrai, nos deslumbra e estimula
Não importa nada:
Num o traço do sobrado
Nem a lente do fantástico,
Nem o disco de Paul Simon
Ninguém, ninguém é cidadão
Se você for a festa do pelô, e se você não for
Pense no Haiti, reze pelo Haiti
O Haiti é aqui
O Haiti não é aqui






I.De acordo com os dados apresentados, estima-se que haja mais de 4 milhões de analfabetos no Haiti.
II. A letra da música é incoerente, pois fala da realidade brasileira, que nada tem em comum com a haitiana.
III. A letra da música menciona a questão do racismo presente no nosso país, afirmando que temos aqui a mesma proporção de negros na população que o Haiti e é isso que nos aproxima.

Está correto apenas o que se afirma em a) I. b) II. c) III. d) I e II e) I e III.
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Justificativa –Correta A) I

Alternativa I é verdadeira ,pois, de acordo com o texto o Percentual de analfabetismo: 51,4% (2000) e População: 8,2 milhões (2000) .Estima-se então 4 milhões de analfabetos.

Alternativa II é Falsa porque o Haiti e o Brasil tem realidades parecidas com violência, racismo, exclusão de pretos e pobres ( discriminação), e são países felizes tem percussão, festas e uma alegria que persiste apesar de todas as mazelas.

Afirmativa III - é falsa . O Haiti e o Brasil tem uma história de racismo que vem da época da escravidão , trecho que exemplifica
Dando porrada na nuca de malandros pretos
De ladrões mulatos /E outros quase brancos /Tratados como pretos /Só pra mostrar aos outros quase pretos /(E são quase todos pretos ( pretos batendo em pretos), porém nossa população não tem a mesma proporção do Haiti